Extingue a autarquia Administração de Estádios do Estado de Minas Gerais – Ademg – e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica extinta a autarquia Administração de Estádios do Estado de Minas Gerais – Ademg –, criada pelo art. 2º da Lei nº 3.410, de 8 de julho de 1965, e ficam transferidas suas competências para a Secretaria de Estado de Turismo e Esportes – Setes –, a que se refere o inciso XIX do art. 5º da Lei Delegada nº 179, de 1º de janeiro de 2011.
Art. 2º A Setes sucederá a Ademg nos contratos e convênios celebrados e nos demais direitos e obrigações.
Parágrafo único. Ficam transferidos para a Setes os arquivos, as cargas patrimoniais e a execução dos contratos, convênios, acordos e outras modalidades de ajustes celebrados pela Ademg até a data da publicação desta Lei, procedendo-se, quando necessário, às adequações, às ratificações, às renovações ou ao apostilamento.
Art. 3º Os bens móveis e imóveis que constituem o patrimônio da Ademg reverterão ao patrimônio do Estado.
Art. 4º Ficam extintos os seguintes cargos de provimento em comissão, funções gratificadas e Gratificações Temporárias Estratégicas – GTE – da Ademg, constantes no item V.I do Anexo V da Lei Delegada n° 175, de 26 de janeiro de 2007, considerados as alterações e os remanejamentos efetuados nos termos dos arts. 14 e 24 da referida Lei Delegada:
I – cargos da Administração Superior:
a) um cargo de Diretor-Geral;
b) um cargo de Vice-Diretor-Geral;
c) dois cargos de Diretor;
II – cargos do Grupo de Direção e Assessoramento da Administração Autárquica e Fundacional do Poder Executivo – DAI:
a) quatro DAI-2;
b) dois DAI-3;
c) um DAI-4;
d) três DAI-5;
e) cinco DAI-6;
f) três DAI-17;
g) três DAI-20;
h) um DAI-21;
III – funções gratificadas:
a) uma FGI-2;
b) cinco FGI-3;
c) uma FGI-6;
IV – Gratificações Temporárias Estratégicas:
a) uma GTEI-1;
b) oito GTEI-2;
c) uma GTEI-4.
Art. 5º Os cargos de provimento em comissão, as funções gratificadas e as Gratificações Temporárias Estratégicas – GTE – extintos por esta Lei serão identificados em decreto.
Art. 6º Os cargos das carreiras de Auxiliar de Administração de Estádios, de Assistente de Administração de Estádios e de Analista de Administração de Estádios, a que se referem, respectivamente, os incisos XXIV, XXV e XXVI do caput do art. 1° da Lei n° 15.468, de 13 de janeiro de 2005, lotados, na data de publicação desta Lei, na Ademg passam a ser lotados na Setes e serão extintos com a vacância.
Parágrafo único. Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e os detentores de função pública das carreiras a que se refere o caput lotados, na data de publicação desta Lei, na Ademg ficam transferidos para o quadro de pessoal da Setes.
Art. 7º O caput do inciso VIII do art. 3° da Lei n° 15.468, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3° ..............................................................
VIII – na Secretaria de Estado de Turismo e Esportes – Setes –, cargos das carreiras de:”.
Art. 8º O título do item I.8 do Anexo I da Lei n° 15.468, de 2005, passa a ser: “I.8 – Setes”.
Art. 9º O título do item II.8 e os itens II.8.1 e II.8.3 do Anexo II da Lei n° 15.468, de 2005, passam a vigorar na forma do Anexo I desta Lei.
Art. 10. O item III.7 do Anexo III da Lei nº 15.468, de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo II desta Lei.
Art. 11. O título do item VIII.8 do Anexo VIII da Lei n° 15.961, de 30 de dezembro de 2005, passa a ser: “VIII.8 – TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DA SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO E ESPORTES – SETES”.
Art. 12. Ficam revogados:
I – os arts. 2°, 3°, 4°, 5°, 6°, 7°, 8°, 9° e 10 da Lei n° 3.410, de 1965;
II – o item V.I do Anexo V da Lei Delegada n° 175, de 2007;
III – o inciso IX do art. 12 da Lei Delegada n° 179, de 2011;
IV – os arts. 185 e 186 da Lei Delegada n° 180, de 20 de janeiro de 2011.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2014.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
ANEXO I
(a que se refere o art. 9º da Lei nº 21.083, de 27 de dezembro de 2013)
“ANEXO II
(a que se refere o art. 4º da Lei nº 15.468, de 13 de janeiro de 2005)
Atribuições Gerais dos Cargos das Carreiras do Grupo de Atividades de Desenvolvimento Econômico e Social do Poder Executivo
.................................................................
II. 8 – SETES
II.8.1 – AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO DE ESTÁDIOS
Prestar serviços de suporte e manutenção operacional no âmbito da Secretaria de Estado de Turismo e Esportes – Setes.
Executar, sob orientação, rotinas administrativas básicas de preparação, organização, arquivamento e encaminhamento de documentos e matérias.
Executar outras atividades correlatas inerentes ao seu cargo, conforme necessidade do serviço e orientação superior
..................................................................
II.8.3 – ANALISTA DE ADMINISTRAÇÃO DE ESTÁDIOS
Atuar como profissional de nível superior, de acordo com sua habilitação legal em todas as atividades desenvolvidas.
Integrar equipes multiprofissionais, participando da definição, implantação e supervisão de programas e planos necessários.
Emitir notas técnicas sobre assuntos específicos de sua área de atuação.
Planejar ações visando ao cumprimento da missão institucional da Setes.
Acompanhar os processos institucionais, promovendo os ajustes e as correções necessários, com vistas a assegurar a efetividade do planejamento.
Articular de maneira sistêmica os recursos e as capacidades técnicas disponíveis para a consecução dos objetivos institucionais.
Executar outras atividades correlatas inerentes a seu cargo, conforme a necessidade do serviço e orientação superior.”
ANEXO II
(a que se refere o art. 10 da Lei nº 21.083, de 27 de dezembro de 2013)
“ANEXO III
(a que se refere o § 5º do art. 63 da Lei nº 15.468, de 13 de janeiro de 2005)
Quantitativo dos Cargos Resultantes de Efetivação pela Emenda à Constituição nº 49, de 2001 e das Funções Públicas não Efetivadas do Grupo de Atividades de Desenvolvimento Econômico e Social
................................................................
III.7 – SETES
Cargo ou Função Pública | Quantidade |
Auxiliar de Administração de Estádios | 13 |
Assistente de Administração de Estádios | 1 |
Analista de Administração de Estádios | 1 |
TOTAL | 15 |
“